Estatuto

CAPÍTULO PRIMEIRO

Nome e Natureza jurídica 

Art. 1º - Sob a denominação de 5C - Centro Cultural - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, ou ainda, pela forma abreviada 5C, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que será regida por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes. 

CAPÍTULO SEGUNDO

Da Sede

Art. 2º -  O 5C – Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho terá sua sede e foro na cidade de Paranaguá, à Rua Lucinda Rodrigues Campos, 65, Parque São João II, Paranaguá-PR. CEP 83.212-460, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.

Art. 3º - O prazo de duração do 5C – Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Objetivos

Art. 4º - O 5C – Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho tem por finalidade apoiar e proporcionar ações para a defesa, desenvolvimento e transformação do ser humano em sua pré-infância e infância, pré-adolescência e adolescência, por meio de atividades educacionais, recreativas, esportivas, artísticas e culturais.

Parágrafo Primeiro – Para execução de suas finalidades o 5C – Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar e/ou executar oficinas e projetos visando:

I – Disseminação dos valores éticos e sociais, principalmente a conscientização por meio da difusão sonora e visual nas mídias sociais da internet, cinematográficas e/ou televisivas, assim como radiodifusão comunitária;

II – Promoção gratuita da educação histórica, cultural, ambiental e profissional por meio da construção de conhecimentos específicos;

III – Elaboração e execução de campanhas, palestras, parcerias e eventos na comunidade para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, prevenção quanto ao consumo de drogas;

IV – Realização de eventos comunitários recreativos e comemorativos para disseminação das artes e diversidade cultural;

V – Promoção de eventos para práticas esportivas e qualidade de vida;

VI – Promoção do voluntariado, criação de estágios e colocação no mercado de trabalho;

VII – Promoção de combate a todo tipo de discriminação: sexual, racial, social e/ou físico;

VIII – Promoção de combate a todo tipo de trabalho infantil, forçado e/ou escravo;

IX – Disseminação da consciência, conhecimento, cultura, cooperação, comunidade, ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia, respeito e outros valores universais.

X – Promoção e realização do bem comum e do outro.

Parágrafo Segundo – A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras instituições sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5º - O 5C – Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho não se envolverá em questões religiosas, político partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUARTO

Dos Associados, seus Direitos e Deveres

Art. 6º - O 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho é constituído por número ilimitado de associados, os quais serão denominados fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7º - São associados fundadores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade.

Art. 8º - São associados efetivos aqueles que, identificados com os objetivos da instituição, após dois anos de atividades na 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, solicitem sua admissão e sejam aprovados pela Diretoria Executiva.

Art. 9º - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

Art. 10º – A admissão de novos associados será decidida pela Assembleia Geral, mediante os seguintes requisitos:

I – Indicação por associados.

II – Ter trabalhado em projetos e/ou oficinas há pelo menos 02 anos na instituição;

III – Se comprometer, assinar e se dedicar ao código de conduta do 5C;

Art. 11º - são direitos dos associados:

I – Participar de todas as atividades associativas;

II – Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III – Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o 5C Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho;

IV – Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria independente;

V – Votar e ser votado para composição de nova Diretoria.

Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis. 

 

Art. 12º - São deveres dos associados:

I – Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;

II – Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho e difundir seus objetivos e ações.

Art. 13º – Os associados que não cumprirem as determinações do presente Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades: advertência, suspensão e exclusão, as quais serão decididas e aplicadas pela Diretoria Executiva.

Art. 14º -  Perde a condição de associado, todo aquele que solicitar sua demissão ou for excluído do quadro associativo da instituição, segundo as disposições estatutárias.

Art. 15º - Qualquer associado poderá, por iniciativa própria e a qualquer tempo, solicitar sua demissão do quadro associativo da instituição, sem necessidade de justificativa ou motivação específica, bastando para isso apresentar manifestação expressa em carta datada, assinada e endereçada à Diretoria Executiva.

Parágrafo primeiro -  Compete à Diretoria Executiva homologar a demissão do associado, devendo constar em ata tal procedimento.

Parágrafo segundo -  A demissão configura a perda dos direitos e deveres como associado.

Parágrafo terceiro -  O caso de demissão não impedirá que a pessoa volte a compor o quadro de associados do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, desde que cumpra o disposto referente à admissão de associados.

Art. 16º – O associado poderá ser excluído da 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho quando apresentar qualquer das condutas a seguir estabelecidas:

a)Prática de atos contrários ou nocivos aos interesses da instituição;
b)Prática de qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da associação ou de seus membros;
c)Utilização do nome da associação com o intuito de proveito patrimonial ou pessoal para si ou para terceiros;
d)Prática de atos de improbidade;
e)Excesso de mandato;
f)Ausência consecutiva em 03 (três) Assembleias Gerais;

Em razão de motivo grave, assim verificado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo primeiro - A decisão de exclusão deverá ocorrer em deliberação fundamentada pela maioria dos membros que compõem a Diretoria Executiva, especialmente convocada para este fim, devendo a pessoa ser notificada por escrito da decisão.

Parágrafo segundo -  Da decisão que decretar a exclusão, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação de exclusão e endereçados à Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro -  Após decorrido o prazo do recurso, ou, sendo mantida a exclusão pela Assembleia Geral, a pessoa não poderá mais fazer parte do quadro de associados do 5C – Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho.

Art. 17º – O associado demitido ou excluído do 5C – Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, qualquer que seja o motivo, não terá direito à indenização, compensações ou vantagens de qualquer espécie ou natureza pelos serviços prestados.

 

CAPÍTULO QUINTO

DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS

ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 18º.  São órgãos do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho

a)Assembleia Geral;
b)Diretoria Executiva
c) Conselho Fiscal.

Seção I

Das Assembleias Gerais

Art. 19º - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos associados fundadores e efetivos do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho.

Art. 20º – Compete à Assembleia Geral, dentre outras funções atribuídas neste Estatuto:

a)Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
b)Alterar o Estatuto Social;
c)Aprovar as contas e o balanço;
d)Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
e)Autorizar a abertura de fundos patrimoniais, bem como sua regulamentação;
f)Decidir sobre recurso apresentado por associado excluído;
g)Deliberar sobre a extinção da Associação.

Art. 21º - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro semestre de cada ano, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 21º  – A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente:

I. Uma vez por ano, no primeiro semestre, para:

a)  Apreciar e aprovar as contas e o balanço do ano anterior.

II. A cada 4 (quatro) anos para:

a)  Eleger a Diretoria Executiva;

b) Eleger o Conselho Fiscal.

Art. 22º -  A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada para:

a)Alterar o Estatuto;

b)Decidir sobre a extinção da Associação nos termos deste Estatuto;
c)Destituir a Diretoria Executiva;
d)Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
e)Autorizar a abertura de fundos patrimoniais, bem como sua regulamentação;
f)Decidir sobre recurso apresentado por associado excluído;
g)Qualquer assunto que necessite a apreciação da Assembleia Geral.

Parágrafo único - Para as deliberações referentes à destituição de membros da Diretoria Executiva e extinção da Associação, exige-se a presença de 100% dos associados na Assembleia Geral, sendo necessário o voto concorde de dois terços dos presentes.

Art. 23º - As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo Presidente, sendo garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.

Parágrafo primeiro – A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de edital fixado na sede e/ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Parágrafo segundo - O edital de convocação das Assembleias deverá conter data, horário, local com endereço completo e pauta da referida Assembleia.

Art. 24º - O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos associados.

Parágrafo Primeiro – Terão direito a voto nas Assembleias todos os associados.

CAPÍTULO SEXTO

Da Administração

Art. 25º.  A Diretoria Executiva constituir-se-á por:

a)Presidente;
b)Secretário;
c)Tesoureiro

Parágrafo primeiro -  A Diretoria Executiva será eleita em Assembleia Geral Ordinária, a cada 4 (quatro) anos, podendo ser reeleita.

Art.26º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por mês.

Art. 27º - A Diretoria Executiva tem por competência:

I – a administração patrimonial, financeira e contábil do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho.

II - submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual de atividades da Associação, bem como, no encerramento do exercício fiscal anual, o relatório de atividades, das demonstrações financeiras e operações patrimoniais da entidade;

III - prestar contas dos recursos, receitas, despesas e bens recebidos ou gerados, sejam públicos ou privados, submetendo-as à análise da Assembleia Geral;

IV - supervisionar, orientar e desenvolver as atividades institucionais;

V - deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação;

VI – deliberar sobre a aceitação de bens e/ou doações com cláusula condicional;

VII – deliberar sobre o ingresso de novos associados;

VIII – homologar o pedido de demissão de associados;

IX – deliberar sobre a exclusão de associados;

X – aplicar penas de advertência e suspensão aos associados.

Art. 28º - A Diretoria Executiva adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 29º - Compete ao Presidente:

a)Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b)Dirigir e administrar o 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho.;
c)Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
d)Convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
e)Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir, endossar e assinar cheques e ordens de pagamento do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho.
f)Fazer investimentos e/ou aplicações em papéis de qualquer natureza;
g)Adquirir e/ou alienar bens móveis e imóveis;
h)Hipotecar ou onerar bens imóveis;
i)Firmar contratos, convênios, acordos, parcerias, termos de fomento e de colaboração, acordos de cooperação, sejam com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
j)Aceitar legados, receber e fazer doações;
k)Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
l)Determinar a realização de auditorias, inclusive por auditores externos independentes;
m)Contratar e demitir funcionários;
n)Constituir advogados, procuradores, mandatários, outorgando-lhes os suficientes e necessários poderes da cláusula “ad judicia”, “ad extra” e “ad negotia”, e os especiais que julgue oportuno outorgar;
o)Zelar pelo conhecimento e cumprimento dos Regulamentos, Regimentos e outras normas em vigência no 5C – Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho.
p)Praticar todos os demais atos de gestão e administração da Associação que, por cláusula estatutária, não dependam de especial autorização da Assembleia Geral.

Art. 30º - O Presidente do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:

I – Coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho;

II – Celebrar convênios e realizar a filiação do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;

III – Representar o 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades de interesse da Associação;

IV – Encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V – Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho,

VI – Elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;

VII – Propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII – Propor aos sócios efetivos a fusão incorporações ou extinção do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX – Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia geral;

X – Elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;

XI – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

O Secretário Geral do 5C - Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá substituir o presidente em seus impedimentos, secretariá-lo e assessorá-lo.

O Tesoureiro da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições:

I – Manter sob sua responsabilidade o erário social;

II – Supervisionar todas as atividades de tesouraria e serviços contábeis e atuariais.

Parágrafo Único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho.

CAPÍTULO SÉTIMO

Do Conselho Consultivo

Art. 31º - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do art. 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber a idoneidade, nos campos de conhecimento  afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho.

Art. 32º - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo 05 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.

Parágrafo Primeiro -  Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho. 

Parágrafo Segundo – As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 33º - Quando convocados nos termos do artigo 24, Parágrafo Terceiro deste Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

Art. 34º – Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 35º – Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:

I – Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II – Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, sempre que necessário;

III – Comparecer, quando convocados às Assembleias gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;

IV – Opinar sobre a dissolução e liquidação da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho.

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho

Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal deliberará, por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.

CAPÍTULO NONO

Do Patrimônio

Art. 36º - O Patrimônio da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Art. 37º - A ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participações dos resultados sociais.

Parágrafo Único – A ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que poderá comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO DÉCIMO

Do Regime Financeiro

Art. 38º - O exercício financeiro da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 39º - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros noventa dias do ano seguinte à Assembleia Geral por análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO

Da Qualificação da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho Como Organização Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999

Art. 40º - A ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 41º - A ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 42º - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do artigo 15, proceder-se-á levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será, que obrigatoriamente será destinado à outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 43º - O Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, economicidade, e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 44º - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos da entidade.

Art. 45º - Na hipótese da ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídico qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social.

Art. 46º - Haverá a possibilidade de se instituir, remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aquelas que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 47º - O Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I – a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto no regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição federal.

Art. 48 – O Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho obedecerá aos seguintes princípios:

a)não remunera sob qualquer forma ou título os seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, nem tampouco concede vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo exercício do seu mandato;

b)não distribui a seus associados qualquer participação ou parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação nos resultados, dividendos, bonificações, gratificações ou outras vantagens;
c)aplica integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais as suas rendas, receitas, rendimentos, recursos e eventual resultado operacional (superávit) apurado em suas demonstrações contábeis;
d)aplica anualmente em gratuidade o percentual estabelecido por lei;
e)aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam   vinculadas;
f)mantém escrituração regular das suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 49º - É vedada à ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político partidária ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

 

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO

Das Disposições Gerais

Art. 50º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvem a ONG Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

 

Paranaguá,  10 de julho de 2019.

Centro Cultural Cecília Correa de Carvalho

Rua Lucinda Rodrigues Campos, 453

Divinéia - Paranaguá - PR

419 9605 9490

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